domingo, 31 de janeiro de 2010

ALERJ VOTARÁ NA PRÓXIMA QUARTA FEIRA, PROJETO DE LEI DE ROGERIO CABRAL QUE CRIA O PROGRAMA AMIGOS DA NATUREZA

O Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ estará votando na próxima quarta feira, 03/02, Projeto de Lei de autoria do Deputado Rogério Cabral que cria o Programa Amigos da Natureza - PAN.

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 2592/2009

EMENTA:

INSTITUI O PROGRAMA AMIGOS DA NATUREZA-PAN, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado ROGERIO CABRAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Amigos da Natureza-PAN, que tem por objetivo ampliar em no mínimo dois pontos percentuais, no período de 10 (dez) anos, a cobertura vegetal, para fins de conservação ambiental, no território do Estado do Rio de Janeiro, através do estímulo, por meio de ações conjuntas dos poderes públicos municipais, estadual e federal, da iniciativa privada e de apoio financeiro aos proprietários rurais do estado, às práticas de conservação de recursos naturais, prioritariamente os recursos hídricos, nascentes e “olhos d’água” pela manutenção e, ou plantio de cobertura vegetal apropriada, de práticas de conservação de solo, em especial nas áreas e condições estabelecidas pela legislação federal pertinente, principalmente as Leis nº 4471, de 15 de setembro de 1965 e a Lei nº 11.428, de dezembro de 2006, e o Decreto nº 6.660, de 22 de novembro de 2008, que regulamenta esta última.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar apoio financeiro aos produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro, que se enquadrarem nas normas estabelecidas pelo Programa Amigos da Natureza-PAN, de acordo com os limites a serem estabelecidos nos instrumentos de regulamentação desta lei.

Parágrafo 1º - O apoio financeiro a que se refere o caput deste artigo deverá ser fixado por hectare de área de preservação ambiental que se enquadre nas normas estabelecidas por esta lei e sua regulamentação.

Parágrafo 2º - O apoio financeiro previsto no parágrafo primeiro será aumentado em cinqüenta pontos percentuais, sempre que um conjunto de projetos individuais possa ser enquadrado como projeto de conservação de uma determinada bacia ou micro bacia hidrográfica.
E uma vez iniciado, deverá ser mantido por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, a coordenação do Programa Amigos da Natureza – PAN.

Parágrafo 1º - Para o desempenho de sua atribuição caberá ao Secretário da pasta a indicação, por ato próprio, de um servidor já ocupante de cargo de confiança, para desempenhar a função de Gerente Estadual do Programa Amigos da Natureza – PAN.

Parágrafo 2º - O encaminhamento pela secretaria coordenadora de minutas de decreto necessário à regulamentação do PAN fica condicionado à apreciação prévia pelas secretarias de estado envolvidas, de acordo com o conteúdo dos respectivos instrumentos.

Art. 4º - O Programa Amigos da Natureza – PAN será destinado a propriedades rurais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que, por iniciativa de seus proprietários, se enquadrem nas normas estabelecidas por esta lei e sua regulamentação e que cumpram as seguintes condições:
1. Ter decidido espontaneamente participar do referido programa.
2. Possuir a certidão negativa de ônus relativa ao registro da propriedade a ser enquadrada;
3. Comprovar, através de laudo emitido por profissional habilitado, a existência de nascente (s) ou curso (s) d”água na referida propriedade;
4. Comprovar, através de atestado fornecido pelo sindicato patronal rural, cuja área de atuação coincida com a da propriedade, estar em dia com a contribuição sindical rural;
5. Assumir, através de assinatura do Termo de Compromisso a ser criado, junto com os demais instrumentos de regulamentação da presente lei, as responsabilidades inerentes as áreas a serem enquadradas como de preservação ambiental;
6. Possuir um projeto técnico específico, acompanhado de planta baixa georeferenciada, de localização da área objeto do programa na área da respectiva propriedade, assinado por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no órgão de classe correspondente;
7. Ter o projeto técnico a que se refere o item 6 (seis) do presente artigo,aprovado e registrado pelo Conselho Municipal que detiver atribuições na área ambiental no município onde esteja situada a área objeto do referido projeto e;
1. Ter protocolado o projeto, depois de atendidas as condições especificadas anteriormente, no órgão próprio da SEAPPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Art. 5º - O efetivo enquadramento de cada projeto no Programa Amigos da Natureza – PAN, fica condicionado a sua apreciação pelo Conselho Estadual de Política Agrícola.

Parágrafo Único – Os projetos serão incluídos na pauta da primeira reunião do Conselho Estadual de Política Agrícola, posterior a da do respectivo protocolo dos mesmos junto a SEAPPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Art. 6º - De modo a colaborar com os proprietários rurais para o cumprimento das condições estabelecidas por esta lei, em especial na elaboração dos projetos técnicos, os municípios poderão utilizar, sem prejuízo de outras fontes de recursos próprios ou resultantes de convênios com órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras, recursos oriundos das transferências previstas na Lei nº 5.100, de outubro de 2007 (ICMS VERDE).

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de setembro de 2009.



DEPUTADO ROGERIO CABRAL



JUSTIFICATIVA


Uma das maiores preocupações do homem, na atualidade, em todas as partes do mundo, é com a água potável necessária à sua sobrevivência.
É de conhecimento geral que 97% da água existente no planeta são constituídos de água salgada, presente nos oceanos e, portanto impróprios para o consumo humano.
O percentual restante de 3% é representado pela água doce, e destes, 70% se encontram sob a forma de geleiras e 29% estão localizados em aqüíferos subterrâneos.
Assim, efetivamente para consumo, há a disponibilidade de apenas algo em torno de 1% distribuídos entre rios, lagos e reservatórios que, em relação ao volume total da água existente no planeta, representa aproximadamente 0,03%.
Sabemos que os recursos hídricos são preservados através do equilíbrio ambiental, onde a cobertura vegetal tem papel preponderante na sua conservação e proteção, daí a importância da presente lei.
Com apenas 7% de sua cobertura original, a Mata Atlântica é um dos biomas mais ameaçados do planeta. Alarmantes 93% foram destruídos ao longo dos diferentes ciclos econômicos brasileiros – Pau Brasil, Cana de Açúcar, Café e Pecuária (Fonte SEA-Contadores de Árvores).
Os médios e grandes cursos d’água, fundamentais para a sobrevivência humana, quer nos lugares do interior ou nos grandes centros urbanos, são formados pela contribuição de inúmeras pequenas nascentes a eles adjacentes.
Essas nascentes, por sua vez, dependem de condições ambientais adequadas para, não só se manterem, como eventualmente, incrementarem suas respectivas contribuições.
Todas essas nascentes estão localizadas em áreas rurais, na sua grande maioria, de propriedade privada.
Tais propriedades, até pelas características da estratificação fundiária do estado do Rio de Janeiro são, em sua grande maioria, de pequenas áreas.
Diante de tal realidade, podemos afirmar que a responsabilidade sobre o processo de conservação e recuperação de recursos hídricos no estado, recai sobre produtores rurais com pouco nível cultural e, na quase totalidade, pouco ou nada capitalizados.
A combinação, portanto, do desconhecimento sobre a necessidade da preservação com a descapitalização, força os produtores a um processo de predação da natureza, não intencional, e a submete, como um todo, incluindo a fauna, a flora e, em especial, as nascentes de recursos hídricos, a um processo constante de agressão e, não raras vezes, à extinção.
A legislação ambiental é farta no que diz respeito às responsabilidades de todos os detentores de terras no território nacional, inclusive na fixação de sanções aos que não as cumprirem.
Novamente, a descapitalização e, principalmente a ignorância da grande maioria dos envolvidos, tem contribuído não só pra o não cumprimento da legislação vigente, quanto também e principalmente, para a continuidade da degradação, retratada em prosa e verso dia sim outro também, pelos mais diversos meios de comunicação.
O presente projeto de lei, diga-se de passagem, inovador, no âmbito de uma unidade federativa estadual, pretende criar condições de rompimento desse círculo vicioso, persistente, proporcionando aos produtores rurais, através de assistência técnica e, principalmente, de apoio financeiro, as bases indispensáveis para as necessárias e urgentes mudanças de comportamento e ações.
Sua execução trará, entre outras conseqüências, o aumento de oportunidade de trabalho para inúmeros profissionais especializados.
Os valores propostos correspondem aos de arrendamentos praticados no estado em valores de mercado.
Entendemos que a principal fonte de recursos para a manutenção do programa, deva ser originária de adicional a ser cobrado de consumidores de água, principais beneficiários do mesmo.
Dada a confortável diferença numérica entre consumidores de água e os produtores a serem beneficiados, o sacrifício adicional dos primeiros deverá ser facilmente assimilado, principalmente se precedido de campanha de esclarecimento.
A vinculação do programa à SEAPPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, encontra justificativa no fato do público alvo ser, exatamente o mesmo a que se destinam suas ações de governo.
A aprovação do presente projeto de lei pelo legislativo estadual, e sua sanção pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, colocará o Rio de Janeiro na vanguarda nacional, no âmbito de uma solução auto-sustentável visando o enfrentamento de uma das questões mais urgentes para a humanidade, qual seja a garantia de prover água para beber a todos.

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